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Art 1o, § 3o
Inserção de dados falsos em sistema de informações
Art. 313-A. Inserir ou
facilitar, o funcionário autorizado, a inserção
de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos
sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com
o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar
dano:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações
Art. 313-B. Modificar ou
alterar, o funcionário, sistema de informações
ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade
competente:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído
pela Lei nº 9.983, de 2000)
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da
modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou
para o administrado.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Texto na integra: "
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9983.htm"